Mobilidade intercarreiras

Mobilidade intercarreiras

Título Mobilidade intercarreiras
Fonte DGAEP – Parecer – 13-01-2014
 P: Existe a possibilidade de as situações vigentes de mobilidade intercarreiras serem abrangidas pelo n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014)? Qual o posicionamento remuneratório a ter em consideração, em sede de negociação concursal, no caso de um trabalhador em mobilidade intercarreiras:
 R: «No entendimento desta Direção-geral as anteriores LOE tinham determinado que, nas mobilidades intercarreiras e intercategorias o trabalhador não podia auferir remuneração superior à detida na carreira/categoria de origem, suspendendo, para o efeito, a aplicação do artigo 62º da LVCR. Na LOE/2014 o legislador manteve suspenso apenas o nº1 do artigo 62º da LVCR para as mobilidades internas na categoria, pelo que o artigo 62º/2 a 4 da LVCR passou a aplicar-se a todas as situações de mobilidade intercarreiras ou intercategorias  quer se iniciem depois de 01.01.2014, quer se tenham  iniciado em momento anterior. Materialmente não é um problema de aplicação da lei no tempo (não estamos perante uma lei nova). Os efeitos da não suspensão operam imediatamente mas apenas para futuro (ex nunc), ou seja, só a partir de 01.01.2014 é que passa a ser devida a remuneração pelas funções exercidas de acordo com as regras estabelecidas no artigo 62º/2 a 4 da LVCR, conjugado com o artigo 39º/3 da LOE/2014.». Relativamente à segunda questão colocada, a mesma Direção-Geral veicula a seguinte doutrina:   «No entendimento desta Direção-geral a mobilidade interna é uma situação de exercício de funções transitório e quando ocorre nas modalidades de mobilidade  intercarreiras ou intercategorias esta nova situação não modifica substancialmente a posição de origem do trabalhador (artigo 60º/4 da LVCR). Assim, os trabalhadores em mobilidade interna quando concorrem intercarreiras ou intercategorias devem informar  a entidade empregadora pública recrutante sobre o seu posicionamento remuneratório na categoria de origem, por referência ao qual é determinado o posicionamento na nova carreira/categoria de acordo com o disposto no artigo 42º da LOE/2014 conjugado com o artigo 55º/3 da LVCR na versão atualizada.».

Última Actualização em 25 de Abril, 2024