Atualização do acordo quadro Licenciamento de Software (AQ-LS)

Informa-se o Sistema Nacional de Compras Públicas terem sido realizadas as modificações abaixo indicadas nos produtos e serviços disponibilizados pelos referidos cocontratantes do acordo-quadro de licenciamento de software:

  1. Informática El Corte Inglés, S.A.

  • Eliminação dos produtos abaixo indicados:
Lote Produto Designação Comercial do Produto Marca Versão Edição
50 6 Serviços Pós-venda PRIMAVERA EXECUTIVE 8.10 Executive
51 1 Logística PRIMAVERA EXECUTIVE 8.10 Executive
55 2 Manutenção PRIMAVERA EXECUTIVE 8 Executive
61 6 ERM PRIMAVERA EXECUTIVE 8.10 Executive
63 1 ERP PRIMAVERA AP PRIMAVERA EXECUTIVE 6.80 Executive AP
63 2 ERP PRIMAVERA EXECUTIVE PRIMAVERA EXECUTIVE 8.10 Executive
65 1 Recursos Humanos AP PRIMAVERA EXECUTIVE 6.80 Executive AP
65 2 Recursos Humanos EXECUTIVE PRIMAVERA EXECUTIVE 8,1 Executive
66 1 Financeira AP PRIMAVERA EXECUTIVE 6.80 Executive AP

66

2 Financeira EXECUTIVE PRIMAVERA EXECUTIVE 8,1 Executive
  1. Syone SBS Software
  • Atualização da oferta do cocontratante Syone SBS Software para o produto n.º 1 do lote 49:
    • Adição do produto SAP Project User, part number SAP7017377 e marca SAP (com o n.º de ordem 100);
    • Manutenção do produto original (SAP Portfolio and Project Management (Blocos de 25 M€ de orçamento), part number SAP7009524ae marca SAP (ao abrigo alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º do caderno de encargos do procedimento).
  • Retificação da métrica contida na designação/especificação do produto 53 do lote 68:
 Pacote do Software
 Designação    original  SAP Tax and Revenue Management for Public Sector  (Blocos de 100.000 parceiros de negócio + user)  Bundle
 Designação   corrigida  SAP Tax and Revenue Management for Public Sector  (Blocos de 50.000 parceiros de negócio + user)  Bundle

Estas alterações estão já refletidas no Catálogo Nacional de Compras Públicas (CNCP).

Tendo em conta as inúmeras dúvidas manifestadas relativamente à forma de convidar os cocontratantes em procedimentos a realizar ao abrigo do AQ-LS, aproveitamos para reproduzir os esclarecimentos já amplamente divulgados.

A este respeito, recordamos o n.º 1 do artigo 21.º do Caderno de Encargos do acordo-quadro que estabelece:

(…) Nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro as entidades adquirentes devem convidar os cocontratantes do lote do acordo quadro ao abrigo do qual será lançado o procedimento, nos termos do artigo 259.º do CCP (…).

 

Já os n.os 3 e 8 do artigo 21.º do Caderno de Encargos determinam, respetivamente, o seguinte:

(…) As entidades adquirentes devem indicar nas peças do procedimento qual a solução tecnológica que têm instalada para que os cocontratantes possam propor as melhores soluções que garantam a ininterruptabilidade do serviço, a continuidade da solução ou uma nova solução, incluindo os serviços associados ou conexos que a mesma possa exigir (…).

(…) Nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro as entidades adquirentes devem prever as especificações técnicas dos bens e serviços a adquirir por referência às constantes no presente acordo quadro ou outras especificações técnicas relevantes em virtude das particularidades da necessidade aquisitiva e, em todo o caso, cumprindo com o disposto no artigo 49.º do CCP [nomeadamente o n.º12 do referido artigo] (…).

 Por último, os 12 e 13 do artigo 49.º do CCP:

(…) n.º 12 – É proibida a fixação de especificações técnicas que façam referência a um fabricante ou uma proveniência determinados, a um processo específico de fabrico, a marcas, patentes ou modelos e a uma dada origem ou produção, que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinadas entidades ou determinados bens (…).

(…) n.º 13 – É permitida, a título excecional, a fixação de especificações técnicas por referência, acompanhada da menção «ou equivalente», aos elementos referidos no número anterior quando haja impossibilidade de descrever, de forma suficientemente precisa e inteligível, nos termos do disposto nos nº2 a 4, as prestações objeto do contrato a celebrar.

 Assim: (i) deverão ser sempre convidados todos os cocontratantes de um determinado lote e (ii) as entidades adquirentes deverão definir rigorosamente (do ponto de vista técnico, funcional ou de compatibilidade com soluções existentes) a solução pretendida de forma a alinhar a oferta com a necessidade concreta.

Em caso de manifesta inviabilidade de resposta, por desalinhamento claro e inequívoco das caraterísticas do produto do cocontratante relativamente às especificações técnica e/ou funcionais fixadas pela entidade adquirente para o objeto do procedimento lançado ao abrigo do acordo-quadro, a plataforma eletrónica de contratação pública dispõe de uma opção, na área do cocontratante, que permite a recusa ao convite. É exigido, para proceder a esse ato, a identificação do motivo da recusa e o seu envio à entidade adquirente, para formalização do ato, através do canal “mensagens” da plataforma.

Última Actualização em 25 de Abril, 2024