Título | Avaliação de desempenho – Ciclo SIADAP – Exercício de funções em carreiras diferentes |
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Fonte | Secretaria-Geral do MAmb, em 18-05-2016 |
P. | Um trabalhador que iniciou o seu período experimental durante o decurso do ciclo SIADAP 2015/2016, não perfazendo um ano de exercício nessas mesmas funções, mas tendo mais de um ano de serviço efetivo noutra carreira e/ou noutro organismo, contratualiza objetivos SIADAP? Ou a avaliação SIADAP é efetuada pelo serviço/carreira onde prestaram mais tempo de funções? |
R. | Importa distinguir, em tese, duas situações distintas: a) Trabalhadores com relação jurídica de emprego público com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço efetivo; b) Trabalhadores sem relação jurídica de emprego público. Na situação prevista em a) os trabalhadores reúnem requisitos para a avaliação na medida em que não é relevante o Serviço em que foram desempenhadas funções. Porém, no caso em apreço verifica-se a transição para uma nova carreira. A diferenciação de desempenhos, deve, em regra, ser distribuída proporcionalmente por todas as carreiras. Ora, numa situação como a identificada, importa perceber em qual das carreiras o trabalhador reúne os requisitos para ser avaliado, i.e., pelo menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado. Se, por hipótese um trabalhador integrado na carreira técnica superior contratualizou objetivos antes de março ou maio de 2015, consoante os casos, e se teve o correspondente serviço efetivo, no momento da avaliação deve ser avaliado enquanto técnico superior. Se tal não sucedeu, e não reúne os requisitos para a avaliação na carreira de técnico superior nem na carreira onde se encontra a realizar o período experimental, deverá ser avaliado conforme disposto nos n.º 6 e 7, do artigo 42.º, da Lei do SIADAP, i.e., releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída no âmbito do SIADAP 3, e/ou pode requerer avaliação por ponderação curricular se essa nota não existir ou pretender a sua alteração. Reforça-se que esta interpretação é apenas para os trabalhadores que possuem relação jurídica de emprego público com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço efetivo. Independentemente da situação, deve haver lugar à abertura de ficha de contratualização de objetivos e competências para o período experimental. |
Última Actualização em 25 de Abril, 2024