Candidatura a Procedimento Concursal

TítuloCandidatura a Procedimento Concursal
Fonte SGMAmb
 P:O júri de um procedimento concursal pode admitir a candidatura de um trabalhador que se encontre em licença sem remuneração há mais de 1 ano?
 R:

Não.

  1. O n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual) estabelece que os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente.

 

  1. Os referidos requisitos, tal como enunciados pela supracitada disposição legal, parecem pressupor a existência de um vínculo de emprego público ativo como condição de candidatura mas não afastam expressa e inequivocamente dessa possibilidade trabalhador que, reunindo os requisitos exigidos, se encontre em situação de licença sem remuneração há mais de um ano.

 

  1. Em sede legal diversa, atinente aos efeitos do gozo de licenças sem remuneração, dispõe o n.º 5 do artigo 281.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública (LTFP) que no caso das licenças não mencionadas no nº 4 do mesmo artigo, designadamente das licenças de duração superior a um ano, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos; o n.º 6 do mesmo artigo acrescenta que este regime se aplica às situações de regresso antecipado ao serviço.

 

  1. Ora, do segmento final do n.º 5 do citado artigo 281.º parece resultar que o trabalhador que se encontre em situação de licença sem remuneração (e, por esse motivo, com o vínculo suspenso, nos termos do n.º 1 do artigo 281.º da LTFP) está inibido de se candidatar a procedimentos concursais, faculdade que só readquire após manifestação da vontade de regressar ao serviço – reocupando posto de trabalho vago ou, na falta deste, ficando a aguardar a previsão de um posto de trabalho não ocupado. Dito de outro modo, a pretensão de regresso ao serviço, expressamente manifestada, parece ser condição prévia sem a qual o trabalhador não poderá candidatar-se a procedimentos concursais.

 

  1. Não especificando o legislador a que procedimentos concursais se refere, não deve o intérprete estabelecer qualquer distinção, pelo que será de considerar que a inibição de candidatura na pendência de licença sem remuneração é válida para procedimentos concursais comuns, para ocupação de posto de trabalho de carreira, ou para cargo dirigente intermédio.

 

  1. Estabelece, portanto, a lei uma incompatibilidade de facto e de direito entre uma situação de inatividade (juridicamente não cessada) e um ato de candidatura à ocupação de lugar, a que corresponde uma prestação efetiva de trabalho.

 

  1. Assim, conclui-se que, nos termos e com os fundamentos supra expostos, deverá ser excluída a candidatura apresentada ao procedimento concursal para cargo dirigente intermédio por trabalhador que se mantém em situação de licença sem remuneração há mais de um ano, afigurando-se-nos que o compromisso, afirmado pelo próprio, de que cessará a situação de licença em caso de seleção, não satisfaz a condição de “manifestação de vontade de regresso ao serviço”, prévia à candidatura.

                                                                                                          SGAmb em 06-07-2016

Última Actualização em 7 de Dezembro, 2023