Carreiras

Carreiras
 Título  Regime aplicável a carreiras não revistas
 Fonte  DGAEP
P.  A que regime estão sujeitas as carreiras não revistas? Designadamente em matéria de recrutamento?
R.  As carreiras não revistas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008,  aplicando-se, contudo, as normas relativas a alteração do posicionamento  remuneratório, prémios de  desempenho e as normas transitórias constantes do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de  fevereiro, norma mantida em vigor pela alínea c) do n.º 1  do artigo 42.º da Lei Geral do Trabalho em  Funções Públicas. [Artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho  em Funções Públicas,  designadamente, a subalínea i) da alínea b) do n.º 1] .  O recrutamento e seleção continuam a ser feitos nos termos da anterior regulamentação, ou seja, do  Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho.  Aplica-se, contudo, àquele recrutamento, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da LTFP, bem  como o n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro,  alterada e republicada pela  Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.  Assim, os candidatos colocados em situação de requalificação têm prioridade na colocação [alínea d) do  n.º 1 do artigo 37.º da LTFP] e o júri ou o empregador público concede  obrigatoriamente um prazo  suplementar não inferior a cinco dias úteis para a apresentação dos documentos exigidos, sempre que a  candidatura tenha sido apresentada pela entidade  gestora do sistema de requalificação, ou seja, a  Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas – INA (n.º 11 do artigo 28.º da  Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de  janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de  abril). [Artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções  Públicas,  designadamente, a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1] .

Última Actualização em 22 de Abril, 2024