Título | Regime aplicável a carreiras não revistas |
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Fonte | DGAEP |
P. | A que regime estão sujeitas as carreiras não revistas? Designadamente em matéria de recrutamento? |
R. | As carreiras não revistas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, contudo, as normas relativas a alteração do posicionamento remuneratório, prémios de desempenho e as normas transitórias constantes do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, norma mantida em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. [Artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente, a subalínea i) da alínea b) do n.º 1] . O recrutamento e seleção continuam a ser feitos nos termos da anterior regulamentação, ou seja, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho. Aplica-se, contudo, àquele recrutamento, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da LTFP, bem como o n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. Assim, os candidatos colocados em situação de requalificação têm prioridade na colocação [alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da LTFP] e o júri ou o empregador público concede obrigatoriamente um prazo suplementar não inferior a cinco dias úteis para a apresentação dos documentos exigidos, sempre que a candidatura tenha sido apresentada pela entidade gestora do sistema de requalificação, ou seja, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas – INA (n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril). [Artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente, a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1] . |
Última Actualização em 25 de Abril, 2024