Título |
Gozo de férias acumuladas |
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Fonte | DGAEP |
«As férias devem ser gozadas no ano em que se vencem, podendo transitar para o ano imediato na medida da metade até à totalidade, durante o 1º trimestre, ou, em menos de metade, até ao final do ano civil”.
A Lei nº 66/2012 de 31 de Dezembro, na alteração introduzida ao artigo 175º do RCTFP alargou o prazo do gozo das férias que deviam ser gozadas no primeiro trimestre para 30 de abril. Assim, segundo aquele entendimento na hipótese 1. O trabalhador que transitou (cumulou) para 2013 10 dias de férias (menos de metade do período de ferias vencido em 2012), pode gozar esse período de férias até final de 2013 de acordo com o acordado com a entidade empregadora publica. Hipótese 2. O trabalhador que transitou (cumulou) para 2013 15 dias de férias (mais de metade dos dias de ferias vencido em 2012), tem que gozar até 30 de abril 8 dias de férias e os restantes 7 dias acumulados até final de 2013.» |
Última Actualização em 25 de Abril, 2024