Título | Internamento seguido de doença. Efeitos remuneratórios |
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Fonte | SGMAMB |
P. | Quais os efeitos remuneratórios a aplicar numa situação de faltas por doença, quando esta sucede a uma situação de faltas por internamento? |
R. | De acordo com o nº 5 do artigo 15º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, nos casos de internamento não há perda de remuneração base, independentemente de se tratar do primeiro, segundo ou terceiro dias de internamento. Assim, no caso de uma situação de doença, por exemplo de três dias, que tenha sido antecedida de um período de internamento de dois dias (total de cinco dias de faltas por doença), haverá lugar ao pagamento de 100% da remuneração base diária, nos primeiros três dias de faltas e 90% nos restantes dois dias. |
Última Actualização em 25 de Abril, 2024