Jornada Contínua e dispensa para aleitação

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 Título Jornada Contínua e dispensa para aleitação
 Fonte DGAEP / RITC
P. Venho solicitar a colaboração para o esclarecimento da seguinte questão: Uma trabalhadora  requereu a  concessão de jornada contínua (JC) bem como a dispensa para aleitação (DA), ambas as  situações  relacionadas com o mesmo descendente (nascido em novembro de 2013). Pretende-se  orientação no  que se refere à conjugação destes dois regimes, tendo em consideração que a JC consiste numa  faculdade e a DA num direito, pelo que a trabalhadora sempre terá que beneficiar  desta. A dúvida  coloca-se por estes dois pedidos serem efetuados em simultâneo e relativos ao mesmo descendente.  Assim, passando a dispor de DA, a trabalhadora usufrui de uma redução do seu período normal de  trabalho, pelo que será de não autorizar a JC por ser requerida ao abrigo da  alínea c) do n.º 3 da cláusula  8.ª do ACT n.º 1/2009? Ou será de aceitar que se pode autorizar a JC  (se o dirigente máximo assim o  entender) que acumulará com a DA, havendo uma redução do  período normal de trabalho diário nos  termos do n.º 2 da citada cláusula 8.ª do ACT n.º 1/2009 bem assim como nos do n.º 3 do artigo 47.º do Código Trabalho?
R. A compatibilização da jornada contínua com a amamentação já foi objecto de análise na Direcção  Geral,  pelo que posso transcrever um esclarecimento já prestado sobre o assunto que, creio,  responde à questão que coloca: “1. A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de  trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os  efeitos, se considera tempo de trabalho; a jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um  dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a  uma hora, a fixar no respectivo regulamento. 2. Independentemente da base jurídica em que  assenta a concessão da jornada contínua ao trabalhador, esta não constitui um direito, sendo antes  uma faculdade e, enquanto tal, carece sempre de autorização por parte da entidade empregadora  pública. 3. A dispensa para aleitação configura um verdadeiro direito do trabalhador no âmbito da  protecção do Estado ao exercício da parentalidade. Nestes termos, a mãe que amamenta o filho, ou  em caso de aleitação um dos progenitores, desde que ambos exerçam actividade profissional, tem  direito a dispensa de trabalho para o efeito, a ser gozada em dois períodos distintos, com uma hora  cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. Acresce que, em caso de trabalho a  tempo parcial a dispensa diária deverá ser reduzida na proporção do respectivo período normal de  trabalho não podendo ser inferior a 30 minutos. 4. Assim, em ambos os casos, com fundamento  distinto, existe uma redução do período normal de trabalho diário que na falta de lei expressa  importa harmonizar. 5. A jornada contínua, sendo uma faculdade concedida ao trabalhador, apenas  se mantém se as condições que levaram à respectiva concessão se mantiverem e permite, em  regra, um período normal de trabalho de 7 horas, em vez de 8 horas diárias. 6. A dispensa para  aleitação não pode exceder o limite máximo de 2 horas diárias e não pode ser inferior ao limite  mínimo de 30 minutos diários, devendo ainda ser reduzida na proporção a redução do respectivo  período normal de trabalho, em caso de trabalho a tempo parcial. 7. Nestes termos, entende-se que  a dispensa de aleitação, enquanto direito, não pode deixar de ser gozada em virtude do gozo de  jornada contínua, mas o seu limite máximo de 2 horas/dia deverá ser ajustado em proporção ao  período normal de trabalho, respeitando contudo o limite mínimo de 30 minutos de dispensa diária.

Última Actualização em 7 de Dezembro, 2023