Justificação de Faltas no caso de tratamentos continuados

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 Título Equiparação a bolseiro
 Fonte DGAEP / SGMAMB
P. Como proceder à justificação de faltas dos trabalhadores, em regime de horário flexível, que se  ausentam para tratamentos continuados (ex. doença oncológica ou fisioterapia?
R.

 “O trabalhador com horário flexível está sujeito ao dever de assiduidade como qualquer outro trabalhador [cf. alínea i) do n.º 2 do artigo 73.º LTFP],  devendo a aferição do  cumprimento do horário de trabalho ser feita à semana, à quinzena ou ao mês, sob pena de o débito de horas dar lugar à marcação de uma falta [cf. alínea d) do n.º 2 e n.º 3 do artigo  111.º da LTFP].

 Face ao que antecede, estando na disponibilidade do trabalhador a gestão do tempo de trabalho, nomeadamente as horas de entrada e saída, em regra, só devem ser justificadas as  ausências às plataformas fixas.

 Porém, e no caso de haver necessidade de ocorrerem ausências reiteradas (ex. tratamentos oncológicos, fisioterapias, etc), poderá tornar-se inviável a compensação do horário, atento  o limite máximo de 10 horas de trabalho diário, ou seja, compensação máxima de 2 horas por dia.

 Assim, se o trabalhador, por motivos legalmente justificados, não conseguir compensar à semana, à quinzena ou ao mês as horas em falta, fora das plataformas fixas mas relativas ao  período normal de trabalho semanal  a que está obrigado, ter-se-á que considerar a justificação apresentada suficiente para cobrir o período de trabalho que não foi possível compensar.

 Tratando-se de trabalhadores com deficiência o débito (e também o excesso) de horas apurado no final de cada período de aferição poderá ser transposto para o período imediatamente  seguinte e nele compensado, com os limites de 5horas/quinzena e 10h/mês [cf. n.º 4 do artigo 111.º da LTFP].”

Última Actualização em 7 de Dezembro, 2023