Marcação, gozo e acumulação de férias no âmbito da LTFP

 Título Marcação, gozo e acumulação de férias no âmbito da LTFP
 Fonte SGMAMB
 

 Com a entrada em vigor da nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e a consequente  aplicação do Código do Trabalho  aos trabalhadores que exercem funções públicas, no corrente ano de  2015, verificam-se as seguintes alterações relativamente aos anos anteriores:

  • a base dos dias de férias a que cada trabalhador tem direito passa a ser de apenas 22 dias, aos quais acresce 1 dia, por cada 10 anos de serviço efetivo. Neste contexto, para além do n.º de dias base reduzir de 25 para 22 dias, também deixam de haver acréscimos em função da idade do trabalhador;
  • O gozo obrigatório de 11 dias consecutivos é reduzido para 10 dias úteis.
  • Passa a ser possível renunciar parcialmente ao direito a férias recebendo a remuneração e o subsídio respetivos, sem prejuízo de assegurar o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão?

 Mantêm-se as regras quanto à marcação e ao gozo de férias acumuladas, a saber:

  • A acumulação de menos de metade das férias vencidas no ano anterior, permite o seu gozo durante todo o ano.

 Ex: Um trabalhador que tenha vencido 28 dias de férias no ano 2014 e que tenha acumulado 10 para  2015 – pode gozar os 10 dias durante todo o ano de 2015.

 A acumulação de mais de metade das férias vencidas no ano anterior, permite o seu gozo para além de  30 de abril, no limite, de metade do período vencido no ano anterior.

 Ex: Um trabalhador que tenha vencido 26 dias de férias no ano 2014 e que não tenha gozado 14 dias, só  poderá gozar 13 dias (metade dos vencidos no ano anterior) para além de 30 de abril, não havendo  limite relativamente aos dias de férias a gozar antes daquela data.

 Assim, aconselhamos a que seja calculado em primeiro lugar os dias de férias que poderá gozar para  além de 30 de abril (apenas metade dos vencidos no ano anterior) para saber que dias terá que gozar,  obrigatoriamente, até àquela data, sob pena das férias não gozadas prescreverem.

Última Actualização em 7 de Dezembro, 2023