Tributação de indemnização auferida pela cessação de contrato de trabalho – remunerações com carácter de regularidade

Título Tributação de indemnização auferida pela cessação de contrato de trabalho – remunerações com carácter de regularidade
FonteDSIRS (Direção de Serviços do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares) 22-03-2016
P.

No âmbito do pagamento de indemnização por cessação de comissão de serviço, nos termos do art.º 26.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, solicita-se que nos seja transmitido o entendimento desses serviços relativamente ao cálculo do montante da referida indemnização que estará sujeita a tributação, para efeitos de IRS.

Ora, considerando o que dispõe a alínea b) do número 4 do artigo 2.º do CIRS, i.e., “no caso das indemnizações auferidas pelos restantes trabalhadores, o IRS incide sobre o montante que excede o valor médio das remunerações regulares sujeitas a imposto com caráter de retribuição auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos de antiguidade ”suscita-se-nos a seguinte dúvida, para a qual se apresenta um caso prático exemplificativo:

Para o cálculo da indemnização serão tidos em conta os seguintes abonos: remuneração, subsídio de férias e subsídio de natal.

Nos últimos 12 meses o dirigente auferiu os seguintes abonos sujeitos a imposto: remuneração, despesas de representação, subsídio de férias e subsídio de natal.

Face ao exemplo apresentado, devemos considerar, para o cálculo do montante previsto na alínea b) do número 4 do artigo 2.º do CIRS:

  • apenas a remuneração, subsídio de férias e subsídio de natal (abonos tidos em conta para o cálculo da indemnização), auferidos nos últimos 12 meses; ou
  • a totalidade dos abonos auferidos e sujeitos a imposto, pagos nos últimos 12 meses?
R.

Conforme disposto na al. e) do n.º 3 artigo 2.º do Código do IRS consideram-se rendimentos da categoria A as indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente.

De acordo com a al. b) do n.º 4 do citado artigo importâncias auferidas pela cessação dos contratos de trabalho, ficam sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

Para este efeito entende-se por remunerações regulares com caráter de retribuição todas as remunerações associadas aos rendimentos do trabalho dependente que, são pagas em determinados períodos certos ou aproximadamente certos, de forma a integrar a ideia de periodicidade ou regularidade apresentando, nomeadamente, as seguintes características:

– São rendimentos que assentam no pressuposto da existência de trabalho subordinado;

– São obrigatórias por força do acordo das partes, do contrato individual de trabalho, das normas que o regem e dos próprios usos;

– Têm caráter de regularidade no sentido da sua periodicidade, não se traduzindo necessariamente num pagamento mensal.

– São sujeitas a IRS

Assim, a entidade pagadora do rendimento, deve aferir o montante excluído de tributação considerando o valor médio das remunerações regulares com natureza de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos em funções no respetivo cargo, correspondendo à seguinte fórmula: n.º anos x remunerações regulares últimos 12 meses/12, ficando o excedente sujeito a IRS.

Última Actualização em 7 de Dezembro, 2023